Câmara Condominial

CCAM

Solução de conflitos eficaz e célere

ARBITRAGEM

O QUE É

Celeridade e Economia na resolução de conflito.

É uma forma de solução de conflitos em que as partes, por livre e espontânea vontade, elegem um terceiro, o árbitro ou o Tribunal Arbitral, para que este resolva a controvérsia, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento da Câmara Condominial. O árbitro ou o grupo de árbitros será escolhido pelas partes emitirá uma sentença que terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, exceto embargos de declaração. É, o árbitro, juiz de fato e de direito, especializado no assunto em conflito, exercendo seu trabalho com imparcialidade e confidencialidade.
Além de ser um procedimento mais rápido e ágil, a arbitragem na Câmara Condominial é conduzida por especialistas na área imobiliária e condominial e, ainda, a sentença proferida ser um título executivo.

BENEFÍCIOS

  • Celeridade. Em virtude de seu caráter informal e da ausência de recursos o procedimento arbitral é muito mais rápido que a via judiciária. Segundo a lei, se outro prazo não for estipulado pelas partes ou não seja obtido acordo através da mediação, o prazo máximo para proferimento da sentença arbitral é de 180 dias. E, contra essa sentença não há recurso: ela é definitiva.
  • Informalidade. Há o emprego de técnicas ágeis e dinâmicas, mais adequadas a uma sociedade moderna, onde a busca de soluções amigáveis e rápidas é o mais importante.
  • Sigilo. Ao contrário do que acontece no Poder Judiciário, o sigilo é a regra geral. Assim, é possível evitar a divulgação de informações e documentos estratégicos para os negócios das partes envolvidas no conflito.
  • Especialização, já que os árbitros são profissionais especializados, afeitos à matéria objeto da controvérsia, podendo, assim, mediar e decidir com grande conhecimento de causa e chegar à solução do conflito com objetividade e precisão.
  • Prestígio da Autonomia da Vontade;
  • Exequibilidade, já que forma um título executivo judicial, pode ser imediatamente executada, não estando sujeita a recurso nem à homologação prévia pelo Judiciário.
  • Melhor Relação Custo/Benefício:
  • Menor resistência ao cumprimento do acordo/decisão:
  • Diminuição do volume de processos do Poder Judiciário;
  • Celeridade e eficácia nos resultados;
  • Redução do desgaste emocional e do custo financeiro das partes;
  • Maior facilidade de comunicação;
  • Melhoria e mais harmonização dos relacionamentos interpessoais.

TABELA DE DESPESAS

1. Taxa de Registro 
Valor: R$ 200,00 (duzentos reais), não compensáveis ou reembolsáveis.
Responsável pelo pagamento: requerente.
Prazo para pagamento: o comprovante de depósito deverá ser apresentado com o Requerimento de Instituição da Arbitragem.
Forma de pagamento: depósito bancário.

2.  Taxa de Administração
Valor: R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – de acordo com valor da demanda.
Responsável pelo provisionamento: requerente e requerida.
Prazo para provisionamento: requerente – em até 10 (dez) dias contados da apresentação do Requerimento de Instituição da Arbitragem. Requerida – em até 10 (dez) dias contados da Resposta ao Requerimento de Instituição da Arbitragem.
Prazo para provisionamento de eventuais complementações: até 10 (dez) dias da emissão das faturas encaminhadas pelo Setor Financeiro.
Forma de provisionamento: o Setor Financeiro emitirá fatura para pagamento (vide ‘X. – Forma de Pagamento’).

3. Honorários do árbitro

VALOR DA DISPUTA
HONORÁRIOS
Sem valor pecuniário
R$ 2.000,00
De R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00
R$ 500,00
De R$ 10.001,00 a R$ 50.000,00
R$ 1.000,00
De R$ 50.001,00 a 100.000,00
R$ 1.500,00
De R$ 100.001,00 a R$ 500.000,00
R$ 2.500,00
De R$ 500.001,00 a R$ 1.000.000,00
R$ 3.500,00
A partir de R$ 1.000.001,00
Sujeito a consulta

MEDIAÇÃO

O QUE É

 

É uma forma de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. Nesse caso, as próprias partes é que tomam a decisão, agindo o mediador como um facilitador. Na Câmara Condominial, a mediação será feita simultaneamente com a conciliação, sobretudo quando o conflito tiver como causa preponderante problema de ordem pessoal, emocional ou psicológica (incompatibilidade de gênios, raiva, sentimento de vingança, ou de intolerância e indiferença). O procedimento será conduzido até que se esgote a possibilidade de uma reaproximação afetiva das partes, sem prejuízo deste formalizar um acordo que encerre o conflito nos seus aspectos jurídico-patrimoniais.

BENEFÍCIOS

Diminui os custos inerentes à resolução de conflitos;

  • Reduz o tempo médio de resolução do conflito;
  • Permite que os participantes controlem os procedimentos, desde o inicio até ao fim, uma vez que a decisão de iniciar ou pôr fim à mediação está sempre nas suas mãos;
  • Mantém a confidencialidade do conflito;
  • É um meio flexível e informal.
  • Permite a melhoria do relacionamento entre as partes, ou pelo menos evita a sua deterioração, na medida em que promove um ambiente de colaboração na abordagem ao problema;
  • Permite sanar o conflito na medida em que o mesmo é tratado a fundo e de acordo com os critérios valorizados pelas partes e não de acordo com critérios estabelecidos exteriormente;
  • Reduz o desgaste emocional, pois facilita a comunicação entre as partes;
  • Possibilita a efetiva reparação pessoal, uma vez que são as partes que criam responsavelmente a solução para o problema.
  • Melhora sentimento de pertencimento ao condomínio, valorizando-o.
  • Facilita o trabalho do síndico e da administradora.
  • Possibilita o retorno da convivência entre os vizinhos.

TABELA DE DESPESAS

1. Taxa de Registro 

Valor: R$ 200,00 (duzentos reais), não compensáveis ou reembolsáveis.
Responsável pelo pagamento: requerente.
Prazo para pagamento: o comprovante de depósito deverá ser apresentado com o Requerimento de Instituição da Arbitragem.
Forma de pagamento: depósito bancário.

2.  Taxa de Administração

Valor: R$ 300,00 (trezentos reais).
Responsável pelo provisionamento: requerente e requerida.
Prazo para provisionamento: requerente – em até 10 (dez) dias contados da apresentação do Requerimento de Instituição da Arbitragem. Requerida – em até 10 (dez) dias contados da Resposta ao Requerimento de Instituição da Arbitragem.
Prazo para provisionamento de eventuais complementações: até 10 (dez) dias da emissão das faturas encaminhadas pelo Setor Financeiro.
Forma de provisionamento: o Setor Financeiro emitirá fatura para pagamento (vide ‘X. – Forma de Pagamento’).

3. Honorários do mediador

VALOR DA DISPUTA
HONORÁRIOS
Sem valor pecuniário
R$ 250,00
De R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00
R$ 300,00
De R$ 10.001,00 a R$ 50.000,00
R$ 500,00
De R$ 50.001,00 a 100.000,00
R$ 1.000,00
De R$ 100.001,00 a R$ 500.000,00
R$ 1.500,00
De R$ 500.001,00 a R$ 1.000.000,00
R$ 2.000,00
A partir de R$ 1.000.001,00
Sujeito a consulta

CAPÍTULO I – DA CÂMARA CONDOMINIAL

ARTIGO 1 – SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO

1.1. As partes que resolverem submeter controvérsias relacionadas a imóveis e condomínios à Câmara Condominial de Arbitragem e Mediação, abreviadamente denominada CCAM, ficam vinculadas ao presente Regulamento.

1.2. Qualquer alteração ao presente Regulamento, que tenha sido acordada pelas partes em seus respectivos procedimentos, só terá aplicação ao caso específico e desde que não altere disposição sobre a organização e condução administrativas dos trabalhos da CCAM.

ARTIGO 2 – DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E COMPOSIÇÃO DO CAM-CCBC

2.1. A CCAM atuará sob esta denominação, tendo como sede a cidade de Boituva, no Estado de São Paulo, sem prejuízo da possibilidade desta instituição administrar procedimentos sediados em qualquer localidade do Brasil ou do exterior, conforme disposto no artigo 9.1 deste Regulamento.

2.2. A CCAM tem por objeto administrar os procedimentos de arbitragem, mediação, além de outros métodos de solução de conflitos que lhes forem submetidos pelos interessados, praticando os atos e serviços previstos neste Regulamento. 

2.3. A CCAM poderá filiar-se a associações ou órgãos que congreguem instituições arbitrais, de mediação ou conveniar-se com outras entidades congêneres, no Brasil e no Exterior, e com eles manter acordos e intercâmbio.

ARTIGO 3 – CORPO DE ÁRBITROS

3.1. O Corpo de Árbitros é integrado por profissionais domiciliados no país ou no exterior, de ilibada reputação e de notável saber jurídico, nomeados pelo Presidente do CCAM.

3.2. Poderá o Presidente do CCAM substituir qualquer membro do Corpo de Árbitros no Corpo de Árbitros.

CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

ARTIGO 4 – INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM

4.1. A parte que desejar instituir arbitragem notificará a CCAM, na pessoa de seu Presidente, mediante protocolo ou carta registrada, em vias suficientes para que todas as partes, árbitros e a Secretaria da CCAM recebam uma cópia, contendo:

(a) documento que contenha a convenção de arbitragem, prevendo a competência do CCAM para administrar o procedimento;

(b) procuração de eventuais patronos com poderes bastantes;

(c) indicação resumida da matéria que será objeto da arbitragem;

(d) valor estimado da controvérsia;

(e) nome e qualificação completa das partes envolvidas na arbitragem; e

(f) indicação da sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem nos termos do contrato.

4.2. Juntamente com a notificação a parte anexará comprovante de recolhimento da Taxa de Registro, conforme artigo 12.5 do Regulamento.

4.3. A Secretaria da CCAM enviará cópia da notificação e respectivos documentos que a instruem à outra parte, solicitando que, em 15 (quinze) dias, aponte resumidamente eventual matéria objeto de seu pedido e o respectivo valor, bem como comentários sobre sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem nos termos do contrato.

4.4. A Secretaria da CCAM enviará para ambas as partes cópia deste Regulamento e a relação dos nomes que integram o Corpo de Árbitros, convidando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem cada qual 1 (um) árbitro titular e, facultativamente, suplente para a composição do Tribunal Arbitral.

  4.4.1.   As partes poderão indicar livremente os árbitros que comporão o Tribunal Arbitral. Contudo, caso a indicação seja de profissional que não integre o Corpo de Árbitros, deverá ela ser acompanhada do respectivo currículo, que será submetido à aprovação do Presidente da CCAM.

4.5. Antes de constituído o Tribunal Arbitral, o Presidente da CCAM examinará objeções sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem que possam ser resolvidas de pronto, independentemente de produção de provas, assim como examinará pedidos relacionados a conexão de demandas, nos termos do artigo 4.20. Em ambos os casos, o Tribunal Arbitral, após constituído, decidirá sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a decisão anteriormente prolatada. 

4.6. A Secretaria da CCAM informará às Partes e aos árbitros sobre as indicações realizadas. Nesta oportunidade, os árbitros indicados serão solicitados a preencher Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade da CCAM, abreviadamente denominado Questionário , no prazo de 10 (dez) dias.

4.6.1. O Questionário será elaborado pelo Presidente da CCAM, objetivando colher informações sobre a imparcialidade e independência dos árbitros, bem como sua disponibilidade de tempo e demais informações relativas ao seu dever de revelação.

4.7. As respostas aos Questionários e eventuais fatos relevantes serão encaminhados às Partes, oportunidade em que lhes será conferido prazo de 10 (dez) dias para manifestação.

4.8. Em caso de manifestação pelas partes de objeção relacionada à independência, imparcialidade ou qualquer matéria relevante referente ao árbitro, será concedido prazo de 10 (dez) dias para manifestação do árbitro envolvido, após o que as partes terão 10 (dez) dias para apresentação de eventual impugnação que será processada nos termos do artigo 5.4.

4.9. Decorrido os prazos dos artigos 4.7 e 4.8, a Secretaria da CCAM notificará aos árbitros indicados pelas partes que deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, escolher o terceiro árbitro dentre os membros integrantes do Corpo de Árbitros, o qual presidirá o Tribunal Arbitral.

4.9.1. A expressão “Tribunal Arbitral” aplica-se indiferentemente ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral.

4.9.2. Em caráter excepcional e mediante fundamentada justificativa e aprovação do Presidente da CCAM, os árbitros escolhidos pelas partes poderão indicar como Presidente do Tribunal, nome que não integre o Corpo de Árbitros.

4.10. Nos casos de acolhimento da impugnação ou renúncia do árbitro indicado, a Secretaria da CCAM notificará a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias apresentem nova indicação.

4.11. A Secretaria da CCAM informará às Partes e aos árbitros sobre a indicação do árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, solicitando ao árbitro indicado a manifestar sua aceitação na forma e prazo previstos no artigo 4.6.

4.12. Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro ou os árbitros indicados pelas partes deixarem de indicar o terceiro árbitro, o Presidente da CCAM fará essa nomeação dentre os membros integrantes do Corpo de Árbitros.

4.13. Caso a convenção de arbitragem estabeleça a condução do procedimento por árbitro único, este deverá ser indicado de comum acordo pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da Secretaria. Decorrido este prazo, não havendo as partes indicado o árbitro único, ou concordado a respeito da indicação, este será nomeado pelo Presidente da CCAM, observado o artigo 4.12.

4.13.1. As partes poderão indicar livremente o árbitro único. Contudo, caso a indicação seja de profissional que não integre o Corpo de Árbitros, deverá ela ser acompanhada do respectivo currículo, que será submetido à aprovação do Presidente do CCAM.

4.13.2. A instituição e processamento da arbitragem com árbitro único obedecerá ao mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens conduzidas por um Tribunal Arbitral.

4.14. A Secretaria comunicará aos árbitros para que, no prazo de 10 (dez) dias, firmem o Termo de Independência, que demonstra a aceitação formal do encargo, para todos os efeitos, intimando-se as partes para elaboração do Termo de Arbitragem.

4.15. Nos procedimentos em que uma das partes tenha sede ou domicílio no exterior, qualquer delas poderá requerer que o terceiro árbitro seja de nacionalidade diferente da das partes envolvidas. O Presidente da CCAM aferirá a necessidade ou a conveniência de acolher o pedido no caso concreto.

4.16. No caso de arbitragem com múltiplas partes, como requerentes e/ou requeridas, não havendo consenso sobre a forma de indicação de árbitro pelas partes, o Presidente da CCAM deverá nomear todos os membros do Tribunal Arbitral, indicando um deles para atuar como presidente, observados os requisitos do artigo 4.12 deste Regulamento.

4.17. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros, representante do CCAM e duas testemunhas.

4.18. O Termo de Arbitragem conterá:

(a) nome e qualificação das partes e dos árbitros;

(b) sede da arbitragem;

(c) a transcrição da cláusula arbitral;

(d) se for o caso, a autorização para que os árbitros julguem por equidade;

(e) idioma em que será conduzida a arbitragem;

(f) objeto do litígio;

(g) lei aplicável;

(h) os pedidos de cada uma das partes;

(i) valor da arbitragem;

(j) a expressa aceitação da responsabilidade pelo pagamento dos custos de administração do procedimento, despesas, honorários de peritos e dos árbitros à medida em que forem solicitados pela CCAM.

4.19. A ausência de qualquer das partes regularmente convocadas para a reunião inicial ou sua recusa em firmar o Termo de Arbitragem, não impedirão o normal seguimento da arbitragem.

4.20. Caso seja submetido pedido de instituição de Arbitragem que possua o mesmo objeto ou mesma causa de pedir de arbitragem em curso na própria CCAM ou se entre duas arbitragens houver identidade de partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras, o Presidente da CCAM poderá, a pedido das partes, até a assinatura do Termo de Arbitragem, determinar a reunião dos procedimentos.

4.21. As Partes poderão alterar, modificar ou aditar os pedidos e causa de pedir até a data de assinatura do Termo de Arbitragem.

ARTIGO 5 – TRIBUNAL ARBITRAL

5.1. Poderão ser nomeados árbitros os membros do Corpo de Árbitros e/ou outros indicados pelas partes, observando sempre o disposto no artigo 4.4.1 deste Regulamento, o Código de Ética da CCAM, bem como os requisitos de independência, imparcialidade e disponibilidade.

5.2. Não pode ser nomeado árbitro aquele que:

(a) for parte do litígio;

(b) tenha participado na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer;

(c) for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;

(d) for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau, do advogado ou procurador de uma das partes;

(e) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou que seja acionista ou sócio;

(f) for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;

(g) for credor ou devedor de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda de parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;

(h) for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes;

(i) receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;

(j) for interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa, em favor de uma das partes;

(k) ter atuado como mediador ou conciliador, na controvérsia, antes da instituição da arbitragem, salvo expressa concordância das partes;

(l) tenha interesse econômico relacionado com qualquer das partes ou seus advogados, salvo por expressa concordância das mesmas.

5.3. Compete ao Árbitro declarar, a qualquer momento, seu eventual impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia.

5.4. As partes poderão impugnar os árbitros por falta de independência, imparcialidade, ou por motivo justificado no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento do fato, sendo a impugnação julgada por Comitê Especial constituído por 3 (três) membros do Corpo de Árbitros nomeados pelo Presidente da CCAM.

5.5. Se, no curso do procedimento sobrevier alguma das causas de impedimento, ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído por outro, indicado pela mesma parte. Caso o impedimento recaia sobre o Presidente do Tribunal Arbitral, será ele substituído por nova indicação dos demais árbitros. Em ambos os casos, na omissão destes, a indicação será realizada pelo Presidente da CCAM.

ARTIGO 6 – NOTIFICAÇÕES E PRAZOS

6.1. Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações de atos procedimentais serão feitas na pessoa dos procuradores nomeados pela parte, nos endereços por eles indicados.

6.2. Para todos os efeitos do presente Regulamento, as comunicações, notificações ou intimações serão feitas por carta, fax, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação de recebimento.

6.3. Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será enviado à Secretaria da CCAM em número de vias equivalente ao número de árbitros e procuradores das partes, além de uma cópia adicional para integrar os autos junto ao CAM-CCBC, salvo convenção em contrário das partes.

6.4. Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser estendidos, a critério do Tribunal Arbitral.

6.5. Na ausência de prazo estipulado por este Regulamento ou fixado pelo Tribunal Arbitral, será considerado o prazo de 10 (dez) dias.

6.6. Os prazos são contínuos e serão contados excluindo-se o dia do recebimento da notificação e incluindo-se o do vencimento.

6.6.1. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação, notificação ou comunicação.

6.6.2. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na CCAM.

ARTIGO 7 – PROCEDIMENTO

7.1. Instituída a arbitragem, conforme previsto no artigo 4.14, a Secretaria da CCAM notificará as partes e os árbitros para a assinatura do Termo de Arbitragem que deverá acontecer em até 30 (trinta) dias.

 7.1.1.   O Termo de Arbitragem poderá fixar o calendário inicial do procedimento, fixado de comum acordo entre as partes e o Tribunal Arbitral.

7.2. As alegações iniciais serão apresentadas no prazo em que for acordado pelas partes ou, na falta, definido pelo Tribunal Arbitral. No silêncio, deverão ser apresentadas concomitantemente no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da data de realização da reunião para a assinatura do Termo de Arbitragem.

7.3. A Secretaria da CCAM, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao recebimento das alegações iniciais das partes, remeterá as cópias respectivas para os árbitros e para as partes, sendo que estas apresentarão suas respectivas respostas, no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se outro prazo não for fixado no Termo de Arbitragem.

 7.3.1. Poderão ser apresentadas Réplicas e Tréplicas, a critério das partes e do Tribunal Arbitral, na forma e prazos definidos no artigo 7.3.

7.4. No prazo de 10 (dez) dias do recebimento das supra referidas manifestações, o Tribunal Arbitral avaliará o estado do processo determinando, se julgar necessária, a produção de provas.

 7.4.1. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir e estabelecer as provas que considerar úteis, necessárias e adequadas, segundo a forma e a ordem que entender convenientes ao caso concreto.

7.5. O procedimento prosseguirá na ausência de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente.

 7.5.1. A sentença arbitral não poderá fundar-se na revelia da parte.

7.6. Os aspectos de natureza técnica envolvidos no procedimento arbitral poderão ser objeto de perícia ou esclarecimentos prestados por especialistas indicados pelas partes, os quais poderão ser convocados para prestar depoimento em audiência, conforme determinar o Tribunal Arbitral.

7.7. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral abrirá prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação de alegações finais pelas partes.

7.8. O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias e convenientes para o correto desenvolvimento do procedimento, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento das partes.

ARTIGO 8 – MEDIDAS DE URGÊNCIA

8.1. A menos que tenha sido convencionado de outra forma pelas partes, o Tribunal Arbitral poderá determinar medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias, que poderão, a critério do Tribunal, ser subordinadas à apresentação de garantias pela parte solicitante.

8.2. Havendo urgência, quando ainda não instituído o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer medidas cautelares ou coercitivas à autoridade judicial competente, se outra forma não houver sido expressamente estipulada por elas. Nesse caso, a parte deverá dar ciência ao CCAM das decisões.

 8.2.1. Assim que instituído o Tribunal Arbitral, caberá a ele manter, modificar ou revogar a medida concedida anteriormente.

8.2.2. O requerimento feito por uma das partes a uma autoridade judicial para obter tais medidas, ou a execução de medidas similares ordenadas por um Tribunal Arbitral, não serão considerados como infração ou renúncia à convenção de arbitragem e não comprometerão a competência do Tribunal Arbitral.

ARTIGO 9 – SEDE, DIREITO APLICÁVEL E IDIOMA

9.1. As arbitragens poderão ser sediadas em qualquer localidade do Brasil ou no exterior.

9.2. Se as partes não tiverem indicado a sede da arbitragem, se não houver consenso sobre ela ou se a designação for incompleta ou obscura, o Presidente da CCAM poderá, caso seja necessário, determiná-la em caráter provisório, cabendo ao Tribunal Arbitral, uma vez instalado, a decisão em definitivo sobre a sede da arbitragem, após ouvidas as partes.

9.3. Os atos do procedimento arbitral poderão ocorrer em local diverso ao da sede, a critério do Tribunal Arbitral.

9.4. As partes poderão escolher as regras de direito a serem aplicadas pelo Tribunal Arbitral ao deslinde da disputa. Em caso de omissão ou divergência, caberá ao Tribunal Arbitral decidir a esse respeito.

 9.4.1.   A permissão para que o Tribunal julgue por equidade deve ser expressa seja na convenção arbitral, seja no Termo de Arbitragem.

9.5. A arbitragem será conduzida no idioma convencionado pelas Partes.

 9.5.1. Inexistindo acordo, o Tribunal Arbitral escolherá o idioma considerando todas as circunstâncias relevantes, inclusive o contrato.

ARTIGO 10 – SENTENÇA ARBITRAL

10.1. O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento pelos árbitros das alegações finais apresentadas pelas partes (ou de sua notificação sobre o decurso do referido prazo), salvo se outro for fixado no Termo de Arbitragem ou acordado com as partes.

 10.1.1. O prazo do artigo anterior poderá ser dilatado por até 30 (trinta dias), a critério do Presidente do Tribunal Arbitral.

10.2. A sentença arbitral poderá ser parcial ou final.

 10.2.1. No caso de sentença parcial, o Tribunal Arbitral indicará as etapas processuais posteriores, necessárias para a elaboração da sentença final.

10.3. A sentença arbitral será expressa em documento escrito.

 10.3.1. Nos casos de Tribunal Arbitral, a sentença arbitral será proferida por consenso, sempre que possível, e se inviável, por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente do Tribunal Arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal.

 10.3.2. A sentença arbitral será reduzida por escrito pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não assinarem a sentença, consignar tal fato.

 10.3.3. O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar seu voto vencido, que constará da sentença arbitral.

10.4. A sentença arbitral conterá, necessariamente:

(a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;

(b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com declaração expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;

(c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;

(d) o dia, mês, ano em que foi proferida e a sede da arbitragem.

 10.4.1. Da sentença constará, também, se for o caso, a responsabilidade das partes pelos custos administrativos, honorários dos árbitros, despesas, e honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes no Termo de Arbitragem.

10.5. Proferida a sentença arbitral final e notificadas as partes, dá-se por encerrada a arbitragem, salvo no caso de pedido de esclarecimentos previsto no artigo seguinte, em que a jurisdição será estendida até a respectiva decisão.

 10.5.1. O Presidente do Tribunal Arbitral enviará as vias originais da decisão à Secretaria da CCAM, que as encaminhará às partes.

10.6. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da sentença arbitral, requerer esclarecimentos sobre contradição, omissão ou obscuridade, mediante petição dirigida ao Tribunal Arbitral.

 10.6.1. O Tribunal Arbitral decidirá nos 10 (dez) dias seguintes, contados de sua notificação sobre o pedido de esclarecimentos.

10.7. Nenhum dos árbitros, a CCAM ou as pessoas vinculadas à Câmara, são responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer atos, fatos ou omissões relacionados com a arbitragem.

10.8. Se, durante o procedimento arbitral, as partes transigirem, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral, a pedido das partes, homologará tal acordo mediante sentença arbitral.

ARTIGO 11 – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

11.1. As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazos consignados, sob pena de não o fazendo, responder a parte vencida pelos prejuízos causados à parte vencedora.

11.2. Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada poderá comunicar o fato à CCAM, para que o divulgue a outras instituições arbitrais e às câmaras de comércio ou entidades análogas, no País ou no exterior.

11.3. A CCAM poderá fornecer, mediante solicitação por escrito de qualquer das partes ou dos árbitros, cópias de documentos referentes ao procedimento arbitral que sejam necessários à propositura de ação judicial diretamente relacionada à arbitragem.

11.4. Os autos do procedimento arbitral permanecerão arquivados na CCAM pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da arbitragem, cabendo à Parte interessada solicitar, dentro do referido prazo, e às suas expensas, cópia das peças e documentos que sejam do seu interesse.

CAPÍTULO III – DAS CUSTAS E DESPESAS

ARTIGO 12 – DESPESAS DA ARBITRAGEM

12.1. A CCAM manterá uma tabela de taxas administrativas e honorários de árbitros, abreviadamente denominada Tabela de Despesas, cuja forma de aplicação e conteúdo poderão ser revistas periodicamente, por ato do Presidente da CCAM.

12.2. A Taxa de Administração devida à CCAM será exigida da parte requerente, a partir da data de protocolo da notificação ao Presidente requerendo a instituição da arbitragem, e da parte requerida, a partir da data de sua notificação.

12.3. Nas arbitragens em que haja múltiplas partes, como requerentes ou como requeridas, cada uma delas, separadamente, deverá recolher integralmente a Taxa de Administração devida em razão dos serviços prestados pela CCAM.

12.3.1. Caso mais de uma parte do mesmo polo seja representada pelos mesmos advogados, cada uma delas terá o abono de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à Taxa de Administração devida à CCAM.

12.4. O cumprimento das disposições contidas na Tabela de Despesas será obrigatório para as partes e para os árbitros.

12.5. No ato da apresentação da notificação para instituição da arbitragem, a parte requerente deverá recolher à CCAM o valor da Taxa de Registro, não compensável ou reembolsável, no valor previsto na Tabela de Despesas.

12.6. Após o recebimento da notificação para instituição da arbitragem, as partes serão notificadas para recolhimento antecipado das Taxas de Administração, correspondentes aos 10 (dez) meses iniciais do procedimento.

 12.6.1. Na mesma oportunidade, a Secretaria da CCAM poderá solicitar à parte requerente que efetue o recolhimento antecipado de despesas estimadas até a assinatura do Termo de Arbitragem, compensáveis estes na constituição do fundo de despesas conforme artigo 12.8 do Regulamento.

12.7. Cada parte depositará na CCAM sua quota parte do valor dos honorários dos árbitros, correspondentes a um mínimo de horas definido na Tabela de Despesas ou a um percentual sobre o valor da causa. O referido depósito deverá ser realizado no prazo definido na Tabela de Despesas.

12.8. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, a Secretaria da CCAM poderá solicitar às partes o recolhimento antecipado de despesas estimadas do procedimento para constituição de um fundo de despesas, compensados os valores recolhidos pela parte requerente, conforme artigo 12.6.1 do Regulamento.

12.9. Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão antecipadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.

12.10. Na hipótese do não pagamento das Taxas de Administração, honorários de árbitro e peritos ou quaisquer despesas da arbitragem, será facultado a uma das partes efetuar o pagamento por conta da outra, em prazo a ser fixado pela Secretaria da CCAM.

 12.10.1. Caso o pagamento seja efetuado pela outra parte, a Secretaria da CCAM dará ciência às partes e ao Tribunal Arbitral, hipótese em que este considerará retirados os pleitos da parte inadimplente, se existentes.

 12.10.2. Caso nenhuma das partes se disponha a efetuar o pagamento, o procedimento será suspenso.

12.11. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão por falta de pagamento, sem que qualquer das partes efetue a provisão de fundos, o processo poderá ser extinto, sem prejuízo do direito das partes de apresentarem requerimento para instituição de novo procedimento arbitral visando solução da controvérsia, desde que recolhidos os valores pendentes.

12.12. Independente do disposto nos artigos 12.10 e 12.11 do Regulamento, a CAM pode exigir judicial ou extrajudicialmente o pagamento das Taxas de Administração, honorários dos árbitros ou despesas, que serão considerados valores líquidos e certos, e poderão vir a ser cobrados através de processo de execução, acrescidos de juros e correção monetária, conforme disposto na Tabela de Despesas.

12.12.1. Os trabalhos periciais não se iniciarão antes do depósito integral de seus honorários, ainda que o pagamento aos peritos seja efetivado de forma diversa.

12.13. O Comitê Especial previsto no artigo 5.4 do Regulamento, somente será constituído mediante o pagamento dos valores estipulados na Tabela de Despesas. Salvo disposição expressa e específica em contrário, os honorários deverão ser recolhidos pela parte que suscitou o incidente.

12.14. O Presidente da CCAM poderá determinar o ressarcimento de valores que a instituição tiver adiantado ou de despesas que tiver suportado, assim como o pagamento de todas as taxas ou encargos devidos e não recolhidos por qualquer das partes.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 13 – INTERPRETAÇÃO

13.1. Os árbitros interpretarão e aplicarão o presente Regulamento em tudo que concerne aos seus poderes e obrigações.

13.2. O critério majoritário será também observado quanto às decisões interlocutórias que tocarem ao Tribunal Arbitral, inclusive quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento.

13.3. Os árbitros poderão submeter ao Presidente da CCAM consulta quanto à interpretação dos dispositivos deste Regulamento, sem prejuízo ao disposto no artigo 2.6.(f).

13.4. O Código de Ética da CCAM integra este Regulamento para todos os fins de direito, devendo subsidiar, como fonte secundária, a interpretação dos dispositivos deste Regulamento.

ARTIGO 14 – SIGILO

14.1. O procedimento arbitral é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso das partes ou diante da necessidade de proteção de direito de parte envolvida na arbitragem.

 14.1.1. Para fins de pesquisa e levantamentos estatísticos, a CCAM se reserva o direito de publicar excertos da sentença, sem mencionar as partes ou permitir sua identificação.

14.2. É vedado aos membros do CCAM, aos árbitros, aos peritos, às partes e aos demais intervenientes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral.

ARTIGO 15 – VIGÊNCIA

15.1. O presente Regulamento entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

15.2. Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á o Regulamento da CCAM, vigente na data de protocolização da notificação prevista no artigo 4.1.

INTRODUÇÃO

Este Código objetiva orientar o proceder dos árbitros que atuam perante a Câmara Condominial de Arbitragem e Mediação, desde a fase prévia de indicação, durante o procedimento arbitral e depois de a sentença arbitral ter sido proferida.

As orientações previstas neste Código de Ética, no que couberem, se aplicam a todos os partícipes do procedimento arbitral.

Objetiva, igualmente, servir como norte às Partes e procuradores no trato com o árbitro ou árbitros que integram cada tribunal arbitral. 

O procurador da Parte deve pautar sua atuação no procedimento pelos princípios éticos e lisura de comportamento em relação aos árbitros e contraparte, colaborando no sentido de permitir que estes (árbitros) cumpram seu mister adequadamente.

Na qualidade de um código deontológico, os enunciados seguintes são normas recomendáveis de orientação a serem observadas pelos árbitros. Não são regras legais, mas normas de conduta (soft law) e de proceder a serem adotadas pelos árbitros e a servirem de orientação para a CCAM e seus usuários.

Tampouco tais normas devem ser tidas como completas ou exaustivas, não esgotando outras posturas que o bom senso e a ética indicarem.

Os axiomas a seguir reproduzidos observam o disposto no artigo 13, § 6 da Lei nº 9.307/96: “No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”.

Todo árbitro que integrar o Corpo de Árbitros, bem como o que venha atuar em arbitragens administradas pela CCAM, receberá um exemplar deste Código. 

Axioma I – INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE

O primeiro dever de um árbitro é ser e permanecer independente e imparcial antes e durante a arbitragem.

A independência é um pré-requisito da imparcialidade.

Ser e manter-se imparcial, sem privilegiar uma das partes em detrimento da outra ou mostrar predisposição para determinados aspectos correspondentes à matéria objeto do litígio.

Adotar a conduta e decidir de acordo com sua livre convicção racional e fundamentada. Agir com justiça.

Agir sempre com independência e com transparência, sem qualquer vinculação ou mesmo aproximação com as partes envolvidas na controvérsia.

Revelar todos os fatos e circunstâncias que possam dar origem a dúvidas quanto à sua imparcialidade ou independência, não apenas quanto ao seu sentir, mas também segundo os olhos das partes, ou seja, deve colocar-se no lugar das partes e efetuar para si a indagação de que se fosse parte gostaria de conhecer determinado fato ou não.

Preferivelmente lhe caberá não manter contato direto com as partes e seus advogados até o término definitivo do procedimento. Caso seja necessário atendê-los, não o fazer individualmente, mas reunido com os demais membros do Tribunal Arbitral.

Axioma II – DILIGÊNCIA, COMPETÊNCIA E DISPONIBILIDADE

Ser diligente, assegurando a regularidade e a qualidade do procedimento, sem poupar esforços para proceder da melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.

Conduzir o procedimento de forma escorreita e diligente, com extrema retidão em todas as suas ações e atitudes, que devem ser conduzidas com prudência.

Atuar com competência e eficiência, atendo-se aos parâmetros ditados pelas partes no Termo de Arbitragem para elaboração de sua decisão.

Zelar para que os gastos não se elevem em proporção desmedida, tornando a arbitragem excessivamente onerosa.

Somente aceitar o encargo se possuir a qualificação necessária para resolver as questões litigiosas e o conhecimento adequado do idioma correspondente à arbitragem.

Somente aceitar o encargo se puder dedicar à arbitragem o tempo e a atenção necessários para satisfazer as expectativas razoáveis das partes, incluindo-se aí o tempo destinado ao estudo sobre o tema e das contribuições mais recentes a ele trazidas pela doutrina e jurisprudência.

Estar preparado para as audiências, tendo prévia e adequadamente estudado o caso.

Evitar não apenas a conduta, mas também aparência de conduta imprópria ou duvidosa.

Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes à sua posição.

Manter comportamento probo e urbano para com as partes, advogados, testemunhas e também para com os demais árbitros e com os integrantes do corpo administrativo do Centro de Arbitragem e Mediação, seja em relação ao processo, seja fora dele.

Comportar-se com zelo e empenho para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral.

Incumbir-se da guarda dos documentos que receber e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pelo Centro de Arbitragem e Mediação. Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pelo Centro de Arbitragem e Mediação.

Axioma III – DEVER DE SIGILO 

Antes, durante e mesmo após a arbitragem, guardar sigilo sobre o procedimento, os debates, as deliberações do Tribunal Arbitral e o conteúdo da sentença arbitral, a menos que as partes o liberem exclusivamente quanto à divulgação da sentença arbitral.

Abster-se de usar informações obtidas durante o procedimento arbitral para obter vantagens pessoais ou para terceiros, ou que possam afetar quaisquer interesses de terceiros.

Evitar a utilização de elementos colhidos em arbitragens da qual esteja ou tenha participado para a publicação de artigos jornalísticos ou técnico-jurídicos que possam proporcionar a identificação das partes e/ou da questão “sub judice” pelo público alvo de tais matérias.

Entregar ao Centro de Arbitragem e Mediação todo e qualquer documento ou papel de trabalho que esteja em seu poder ou, a critério das partes promover a destruição destes, sem que deles conserve cópias ou registros virtuais.

Axioma IV – DEVER DE REVELAÇÃO

O árbitro deverá revelar às Partes, frente à sua nomeação, interesse ou relacionamento negocial e profissional que tenha ou teve com qualquer uma delas e que possa de alguma forma afetar a sua imparcialidade ou sua independência.

Revelar qualquer interesse ou relacionamento que potencialmente possa afetar a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.

As Partes, ao tomarem ciência da indicação do árbitro, deverão informar qualquer fato que seja de seu conhecimento ou que deveriam conhecer e que as vincule ao árbitro, a fim de que este possa efetuar as verificações e revelações pertinentes.

Ao tomar conhecimento da revelação efetuada pelo árbitro, a Parte deve informar os fatos de que deseja esclarecimentos e que no seu entender poderiam comprometer a imparcialidade e independência do árbitro. 

Por parcialidade e tendência entenda-se a situação pessoal do árbitro frente às partes e seus advogados ou, quanto à matéria objeto do litígio, que possa afetar a isenção do seu julgamento no caso concreto.

O dever de revelação é contínuo durante o procedimento arbitral e quaisquer ocorrências ou fatos de que possam surgir ou ser descobertos nesse período, devem ser revelados.

Axioma V – ACEITAÇÃO DA INVESTIDURA

Aceita a nomeação, o árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.

O árbitro integra o tribunal arbitral e, sendo árbitro único, o juízo arbitral e não tem nenhuma vinculação ou compromisso com a parte que o indicou.

O árbitro, durante o procedimento arbitral, não deve efetuar contato com a parte que o indicou ou seu procurador, para exarar qualquer comentário quanto ao procedimento arbitral em curso.

O árbitro não deve renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.

Considera-se motivo grave ou relevante, entre outros, doença grave do próprio árbitro ou de familiares ou pessoas a ele estreitamente ligadas, que impeçam ou dificultem de forma substancial o exercício de suas funções; o surgimento de profundo desentendimento com um dos demais árbitros ou com ambos, ou com as partes e seus advogados, que impeça o adequado e isento desenvolvimento do feito; a necessidade de viagem prolongada inadiável, incompatível com as funções a serem exercidas no Tribunal Arbitral ou as prejudiquem de forma substancial; e a superveniência de qualquer fato ou situação que possa vir a caracterizar situação de impedimento.

Ser respeitoso nos atos e nas palavras.

Abster-se de fazer referências desabonadoras, ou que possam causar qualquer espécie de constrangimento, a arbitragens que saiba estarem ou terem estado a cargo de outro árbitro.

Disposições Gerais

É permitido aos membros da Direção e Presidência da Câmara Condominial de Arbitragem e Mediação exercer a função de árbitro ou procurador de parte em arbitragens administradas pela Câmara Condominial de Arbitragem e Mediação. Contudo, deverão abster-se de atuar nas deliberações administrativas referentes aos respectivos procedimentos arbitrais.

Por dever de sigilo e lealdade, bem como para evitar situações constrangedoras para os árbitros em encontros sociais e eventos acadêmicos, os procuradores das partes deverão abster-se de efetuar comentários ou manter conversações com os árbitros sobre procedimentos arbitrais em curso.

PROGRAMA ATENA

É um programa eficaz de resolução de conflitos, que visa estabelecer e melhorar o diálogo entre os condôminos, moradores e colaboradores condominiais, através de Câmara de Mediação. 

Os Condomínios e Administradoras associados optam pelo pacote mais adequado, onde serão disponibilizadas sessões aos condôminos, moradores e colaboradores para que as questões relacionadas a vizinhança, barulho, ética, convivência, entre outras, possam ser solucionadas de modo a criar melhorias sociais e de proteção patrimonial.

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